JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 25/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 266 DO RISTJ. ART. 1.043 DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em recurso especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais, tal como o recurso em mandado de segurança. II. Agravo regimental improvido. (AgRg na Pet n. 16.944/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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