JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 08/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. 1. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em recurso especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais, tal como o recurso em mandado de segurança". (AgRg na Pet n. 16.944/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Pet n. 18.808/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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