- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CRIANÇA QUE VIU MORRER O PAI EM SEUS BRAÇOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa alegava ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio (art. 121, caput, do Código Penal). Requeria a exclusão da valoração negativa do vetor "consequências do crime" e a fixação da pena no mínimo legal, com alteração do regime prisional para o semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena; e (ii) verificar se a negativação do vetor "consequências do crime", em razão da presença de criança no local do delito, é idônea para justificar a exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvando-se hipóteses de flagrante ilegalidade aptas a gerar constrangimento ilegal. 4. A negativação do vetor "consequências do crime" foi fundamentada de forma concreta e idônea, com base no fato de que o delito foi cometido na presença do filho da vítima, de 9 anos de idade, que presenciou a morte do pai em seus braços, o que extrapola as circunstâncias ordinárias do tipo penal. 5. A jurisprudência do STJ reconhece como legítima a valoração negativa de circunstâncias que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, como a prática de homicídio na presença de crianças, sendo este fator apto a justificar a exasperação da pena-base. 6. Não se verifica, nos autos, qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos da Lei nº 14.836/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 961.353/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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