- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/06/2019, p. 27/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CONSIDERADAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA COM RELAÇÃO ÀS CONSEQUÊNCIAS. MORTE DA VÍTIMA. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias via habeas corpus é possível somente em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou de abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, consoante orientação pacificada neste Superior Tribunal. 2. A elevação da pena básica, lastreada na avaliação negativa das consequências do crime, qual seja, a morte da vítima, não apresentou qualquer outro elemento apto a demonstrar que a elementar responsável pela tipificação do crime descrito no art. 121 do Código Penal transplantou a normalidade a fim de apontar uma maior reprovabilidade do delito e, desse modo, justificar a majoração da sanção aplicada. Precedentes. 3. O fato de a vítima ser um pai de família, como arguiu o Ministério Público na presente irresignação, não foi considerado pelas instâncias ordinárias, não sendo possível neste momento processual acrescentar fundamento a fim de manter a análise desfavorável da circunstância judicial relativa às consequências do delito. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 457.072/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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