- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GENITORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE NÃO INSERIDA NA EXCEPCIONALIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante a agravante possuir filhos menores de 12 anos, não se verifica, na hipótese, o preenchimento dos requisitos elencados no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que há situação excepcionalíssima a obstar a concessão da benesse. 2. Destaca-se, nesse sentido, que a agravante, que ostenta reincidência específica, estava em cumprimento de pena e voltou a ser presa em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (com apreensão de drogas onde viviam as crianças), no curso de investigação policial, inclusive, envolvida em três REDS, atestando, assim, a insuficiência do referido benefício.3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 962.732/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.