- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. POSSIBLIDADE. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. CRIME QUE NÃO FOI PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos. Além disso, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, nem contra descendentes. 4. Assim, o fato criminoso que resultou na sua prisão preventiva, apreensão de expressiva quantidade - 502,26 gramas de maconha e 50 gramas de cocaína.- não obsta o deferimento do benefício, permitindo o retorno da agravada ao convívio com seu filho menor. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 960.350/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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