- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença absolutória em ação penal, sob o fundamento de ilicitude das provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e tentativa de fuga, configura justa causa para legitimar a obtenção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial requer fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, o que não se verificou no caso concreto. 4. A denúncia anônima, desacompanhada de elementos concretos e verificáveis, não legitima o ingresso forçado em domicílio. 5. A tentativa de fuga, por si só, não supre a necessidade de mandado judicial para ingresso em domicílio. 6. A ilicitude das provas obtidas em decorrência do ingresso irregular no domicílio implica a absolvição do réu, por ausência de materialidade delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial requer fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 2. Denúncia anônima e tentativa de fuga não configuram, isoladamente, justa causa para ingresso forçado em domicílio. 3. A ilicitude das provas obtidas em decorrência de ingresso irregular em domicílio implica na absolvição do réu por ausência de materialidade delitiva". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021. (AgRg no REsp n. 2.140.245/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)
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