- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar e absolver o agravado do crime de tráfico de drogas, com extensão ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. 2. O Ministério Público sustenta a presença de fundada suspeita para o ingresso policial no domicílio, alegando que o agravado, conhecido por tráfico, evadiu-se ao avistar a equipe policial e dispensou drogas no chão ao entrar no imóvel. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do agravado ao avistar a guarnição policial e a subsequente entrada no domicílio justificam o ingresso forçado dos policiais sem mandado judicial à luz da garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada seguiu o entendimento da Terceira Seção do STJ, que estabelece que a fuga ao avistar a polícia não constitui, por si só, flagrante delito que justifique o ingresso forçado em domicílio. 5. A ilicitude das provas obtidas no ingresso domiciliar sem mandado foi reconhecida, pois não havia fundadas razões para justificar a violação da inviolabilidade do domicílio. 6. A decisão considerou que os depoimentos dos policiais, embora tenham valor probante, não foram suficientes para justificar o ingresso sem mandado, em face da ausência de flagrante delito precedente ao ingresso domiciliar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fuga ao avistar a guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito que justifique o ingresso forçado em domicílio. 2. A garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio exige standards probatórios substanciais para justificar o ingresso forçado sem mandado judicial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024; STJ, AgRg no HC 948.941/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/10/2024. (AgRg no HC n. 970.459/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.