JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROVAS OBTIDAS DE APARELHO CELULAR. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas de aparelho celular do corréu, acessadas com consentimento durante entrevista informal. 2. A defesa sustenta a ausência de justa causa para a ação penal, argumentando que a denúncia foi baseada apenas em um comprovante de transferência bancária sem evidências adicionais que estabelecessem nexo causal entre os acusados e a suposta ordem de homicídio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas de aparelho celular, acessadas com consentimento voluntário do corréu, são válidas e se há justa causa para a ação penal baseada nessas provas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 5. A obtenção de dados de aparelho celular é considerada lícita quando há consentimento voluntário do proprietário, conforme precedentes desta Corte. 6. A análise de eventual vício no consentimento não foi debatida nas instâncias ordinárias, impedindo o exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 7. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de indícios suficientes de autoria, reconhecendo a justa causa para o oferecimento e recebimento da denúncia, o que impede a revisão deste entendimento na via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A obtenção de dados de aparelho celular é lícita quando há consentimento voluntário do proprietário. 3. A análise de vício no consentimento deve ser realizada nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 646.771/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/08/2021; STJ, REsp 1.675.501/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27/10/2017. (AgRg no RHC n. 208.271/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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