- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACESSO A DADOS DE CELULAR. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade no acesso a mensagens de celular, sob o argumento de que o consentimento foi inválido e houve quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento para acesso ao celular foi válido, considerando a alegação de que o agravante não foi devidamente informado sobre seu direito ao silêncio e à assistência de defesa. 3. Outra questão em discussão é a alegação de quebra da cadeia de custódia dos dados extraídos do celular, questionando a forma como foram demonstrados no inquérito policial. III. Razões de decidir 4. O consentimento para acesso ao celular foi considerado válido, pois foi dado de forma consciente e espontânea pelo agravante, conforme documentação juntada aos autos e depoimentos de testemunhas. 5. Não houve comprovação de quebra da cadeia de custódia, uma vez que não foram apresentados elementos que desacreditassem a preservação das provas produzidas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a autorização judicial para acesso a dados de celular é dispensável quando há consentimento voluntário do detentor. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O consentimento voluntário do detentor do celular para acesso aos dados dispensa autorização judicial. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas produzidas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023; STJ, AgRg no RHC n. 153.021/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 2/3/2022. (AgRg no RHC n. 197.822/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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