JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Acesso a dados de celulares apreendidos. Consentimento voluntário.Ausência de nulidade. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu ordem de habeas corpus, tornando sem efeito liminar anteriormente concedida, para que a ação penal nº 0011322-94.2019.8.16.0045, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas/PR, retomasse sua tramitação ordinária.2. A defesa alegou constrangimento ilegal dos pacientes em razão da quebra de sigilo de dados de seus celulares apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sustentando que os pacientes não foram alertados sobre o direito ao silêncio e a garantia de não autoincriminação ao fornecerem as senhas dos aparelhos.3. A defesa também alegou que a perícia nos aparelhos celulares foi realizada sem autorização judicial específica, e que os dados extraídos foram utilizados nos relatórios investigativos que embasaram a denúncia contra os pacientes.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao direito à não autoincriminação dos pacientes ao fornecerem as senhas de seus celulares durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, e se a perícia nos aparelhos celulares realizada sem autorização judicial específica configura nulidade das provas obtidas.III. Razões de decidir5. As instâncias ordinárias constataram que os pacientes forneceram as senhas de seus celulares de forma espontânea, não havendo indícios de constrangimento ou coação.6. A análise da voluntariedade do consentimento dos pacientes demandaria dilação probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o consentimento voluntário do proprietário do aparelho dispensa autorização judicial para acesso aos dados, não configurando ilicitude na obtenção da prova.8. A mera alegação de coação moral para obtenção das senhas dos celulares, sem evidências concretas, não é suficiente para gerar nulidade das provas.9. A extração dos dados dos celulares estava autorizada judicialmente, conforme o mandado de busca e apreensão, sendo prescindível nova autorização judicial para análise e utilização dos dados armazenados.10. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo impede o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O consentimento voluntário do proprietário do aparelho dispensa autorização judicial para acesso aos dados armazenados, não configurando ilicitude na obtenção da prova.2. A mera alegação de coação moral para obtenção de senhas de celulares, sem evidências concretas, não é suficiente para gerar nulidade das provas.3. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo impede o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio "pas de nullité sans grief".Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, X; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 153.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 651.267/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 748.950/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.
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