- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE DROGA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO VERIFICADA SOBREPOSIÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, que alegam a ocorrência de bis in idem e coisa julgada em relação à condenação por furto de drogas. 2. A parte agravante sustenta que a mesma descrição fática que resultou na absolvição pelo crime de associação para o tráfico é a mesma pela qual foram condenados pelo crime de furto de drogas, configurando bis in idem. 3. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos infringentes, rejeitou a preliminar de coisa julgada, entendendo que os fatos relativos ao crime de associação para o tráfico não se sobrepõem aos do delito de furto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes pelo crime de furto de drogas configura bis in idem, em razão de já terem sido absolvidos pelo crime de associação para o tráfico, supostamente com base nos mesmos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem considerou que não há sobreposição fática entre os crimes de associação para o tráfico e furto, pois a condenação pelo furto não dependeu da associação criminosa, mas sim de atos independentes praticados pelos envolvidos. 6. A decisão monocrática entendeu que a absolvição pelo crime de associação para o tráfico não impede a condenação pelo furto, uma vez que os crimes possuem elementos distintos e não configuram bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "Não há bis in idem quando a condenação por furto se baseia em atos independentes dos envolvidos, sem relação de sobreposição com a associação criminosa". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §1º, e 34. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no HC n. 920.113/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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