- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se alegam nulidades processuais em condenação já transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as nulidades alegadas pela parte agravante, incluindo a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, da decisão de pronúncia, do indeferimento de oitiva de testemunha e de inovação probatória em plenário, são suficientes para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A sentença condenatória já transitou em julgado, não cabendo questionar a decisão de recebimento da denúncia, sendo que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 4. A decisão de pronúncia está amparada em conjunto probatório substancial, incluindo depoimentos de testemunhas que presenciaram fatos relevantes, não se tratando de testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer". 5. O indeferimento da oitiva de testemunha não caracteriza cerceamento de defesa, pois a pessoa que se pretendia ouvir já havia prestado depoimento anteriormente e a defesa não demonstrou concretamente como a nova oitiva poderia contribuir para a tese defensiva. 6. A alegada inovação probatória em plenário não constituiu nulidade, mas mera circunstância acessória ao depoimento prestado, tendo a defesa a oportunidade de contraditar o informante e questionar a origem do objeto apresentado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Nulidades processuais devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. A decisão de pronúncia foi fundamentada em conjunto probatório substancial, não se limitando a testemunhos indiretos. 3. O indeferimento de oitiva de testemunha não caracteriza cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo concreto. 4. Alegações de inovação probatória devem ser acompanhadas de demonstração de prejuízo para a defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, HC 780310 MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Quinta Turma, julgado em 14/02/2023. (AgRg no HC n. 944.409/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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