- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Preclusão temporal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava a nulidade de prova produzida sem observância dos procedimentos legais, com pedido de absolvição por ausência de provas ou revisão da dosimetria da pena. 2. A sentença condenatória transitou em julgado em 5/9/2023, e a impetração ocorreu mais de um ano após o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão temporal impede a análise de nulidade de prova alegada em habeas corpus, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. III. Razões de decidir 4. A preclusão temporal impede a análise da matéria em habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica, mesmo em casos de alegações de nulidade absoluta. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A preclusão temporal impede a análise de nulidade de prova alegada em habeas corpus após o trânsito em julgado. 2. Alegações de nulidade absoluta devem ser suscitadas no momento oportuno, sob pena de preclusão." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.431/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 760.005/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022; STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018. (AgRg no HC n. 959.921/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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