- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, questionando acórdão exarado em julgamento de exceção de incompetência pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 2. O habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso especial, alegando nulidades no processo penal e usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça ou da Justiça Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso especial, em face de alegações de nulidade processual e usurpação de competência. 4. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade no acórdão que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O Tribunal estadual afastou as nulidades apontadas de forma fundamentada, em conformidade com a jurisprudência, não havendo flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus. 7. A alegação de usurpação de competência não se sustenta, pois não há indícios suficientes de participação ativa de autoridade com prerrogativa de foro que justifiquem o deslocamento da competência. 8. A conduta de "furar" a fila de vacinação contra a Covid-19 foi considerada atípica, não configurando ilícito penal, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A mera menção a autoridade com prerrogativa de foro não desloca a competência sem indícios concretos de participação em ilícitos penais. 3. A conduta de submeter-se à vacinação contra Covid-19 em local ou momento diverso não configura ilícito penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CR/1988, art. 5º, XXXIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 954.007/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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