- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. MERAS MENÇÕES À AUTORIDADE DETENTORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INSUFICIÊNCIA. POSTERIOR DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme estabelecido na Lei n. 14.834/24 (redação do art. 647-A do Código de Processo Penal). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera menção ao nome de autoridade detentora de foro especial não basta para o deslocamento de competência, sendo necessária a demonstração de envolvimento direto. 3. Hipótese na qual o desmembramento dos autos foi realizado tão logo surgiram elementos concretos indicando a possível participação de autoridade com foro por prerrogativa de função, preservando-se a competência do juízo de primeiro grau em relação aos demais investigados. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 944.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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