JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
03/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, visando à cassação de decisão que rejeitou exceção de incompetência. 2. O Tribunal a quo não conheceu da impetração, entendendo que o habeas corpus não é a via adequada para nulificar decisão que rejeitou exceção de incompetência, por demandar exame aprofundado da situação fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para questionar decisão que rejeitou exceção de incompetência. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reunião de processos por conexão e a discricionariedade do julgador nesse contexto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é a via adequada para nulificar decisão que rejeitou exceção de incompetência, pois tal análise demanda exame aprofundado da situação fática. 6. O exame da questão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça fica obstado, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A reunião dos processos por conexão é uma faculdade do julgador, que possui discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o risco de decisões contraditórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para questionar decisão que rejeitou exceção de incompetência. 2. A reunião de processos por conexão é discricionária ao julgador, que avalia a intensidade da conexão e o risco de decisões contraditórias." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.980.346/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28.03.2022. (AgRg no RHC n. 202.213/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
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