- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava a ilicitude da quebra de sigilo bancário e fiscal efetivada pelo Ministério Público em procedimento de investigação contra o agravante. 2. A decisão impugnada refere-se a terceiros, não ao agravante, e a tese de nulidade por extrapolação do período de quebra de sigilo não foi examinada pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo bancário e fiscal, alegadamente realizada além do período autorizado, pode ser considerada ilícita e se tal questão pode ser analisada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça sem supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem não analisou a questão da nulidade da quebra de sigilo, o que impede a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 5. As teses sobre a regularidade das provas produzidas no inquérito devem ser analisadas após o eventual oferecimento de denúncia, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. A decisão que deferiu a quebra de sigilo já está sendo impugnada em outro writ, pelas pessoas diretamente afetadas pelas medidas cautelares. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de nulidade de quebra de sigilo bancário e fiscal deve ser realizada pelo Tribunal de origem antes de ser submetida ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Questões sobre a regularidade das provas no inquérito devem ser analisadas após o oferecimento de denúncia". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18; CRFB/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 31.387/RO, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma; STJ, RHC 126.604/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma; STJ, AgRg no RHC 49.056/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma. (AgRg no HC n. 966.107/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.