JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se pleiteia a suspensão de procedimento investigatório criminal e a garantia de exercício da advocacia, além da suspensão da quebra de sigilo bancário e fiscal. 2. A agravante alega violação à ampla defesa, direito à intimidade e privacidade, e segurança jurídica, além de constrangimento ilegal e violência psicológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus. 4. Outra questão é verificar a existência de constrangimento ilegal na determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal e na limitação de acesso dos advogados à investigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus. 6. Não se constatou a existência de constrangimento ilegal na determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal, nem a ocorrência de fishing expedition. 7. A limitação de acesso dos advogados à investigação obedeceu à Súmula Vinculante n. 14, e o indeferimento de acesso poderá ser reavaliado posteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus. 2. A limitação de acesso dos advogados à investigação deve obedecer à Súmula Vinculante n. 14, podendo o indeferimento de acesso ser reavaliado posteriormente." Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante n. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.357/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 736.914/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022. (AgRg no HC n. 966.319/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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