- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO. ATENUANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento. A parte agravante alega que sua confissão foi utilizada para condenação, devendo também atenuar a pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve confissão do agravante, foi esta utilizada na fundamentação da sentença e se justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tribunal recorrido entendeu que não houve confissão, mas mera descrição das atribuições do agravante, sem admissão da prática do crime. 4. A confissão, para fins de atenuante, requer admissão expressa e voluntária do crime, o que não ocorreu no caso. 5. A utilização de declarações do réu na sentença não implica confissão, mas sim formação de convencimento com base na prova dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A confissão para fins de atenuante deve ser expressa e voluntária, não se configurando pela mera utilização de declarações do réu na sentença". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545. (AgRg no REsp n. 2.137.244/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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