JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que deu provimento a recurso especial, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, mesmo quando não utilizada na fundamentação da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea, ainda que não utilizada na fundamentação da sentença condenatória, pode ser considerada para fins de atenuação da pena. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que a confissão espontânea, mesmo quando não utilizada na fundamentação da condenação, faz jus à atenuante, conforme entendimento da Quinta Turma do STJ. 4. A jurisprudência do STJ não exige que a confissão seja utilizada na sentença para que o réu tenha direito à atenuante, bastando que a confissão tenha ocorrido. 5. A decisão monocrática não violou a Súmula nº 7 do STJ, pois não reexaminou provas, mas considerou o cenário fático incontroverso admitido pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea, mesmo quando não utilizada na fundamentação da sentença condenatória, faz jus à atenuante. 2. O direito à atenuação da pena surge no momento da confissão, independentemente de sua menção na sentença". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inciso III, alínea "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.390/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.124.264/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025. (AgRg no REsp n. 2.158.594/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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