- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO INFORMAL. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena do recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal do réu, realizada no momento de sua prisão em flagrante e utilizada para fundamentar a condenação, pode ser considerada para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula 545 do STJ. III. Razões de decidir 3. A confissão informal do réu, realizada no momento da prisão em flagrante, foi utilizada para fundamentar a condenação, o que justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que não confirmada em sede policial ou em juízo. 4. A jurisprudência do STJ, no termos de sua Súmula 545, reconhece a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a se retratar. 5. Os depoimentos dos policiais militares foram considerados coesos e harmônicos, sendo fundamentais para a condenação, o que reforça a necessidade de reconhecimento da atenuante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A confissão informal utilizada para fundamentar a condenação justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, conforme a Súmula 545 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 594.675/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020. (AgRg no AREsp n. 2.739.660/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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