JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
06/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 06/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a oferta de acordo de não persecução penal, recusado pelo Ministério Público e sua instância revisora. 2. O Ministério Público recusou a oferta do acordo de não persecução penal ao agravante, denunciado por delito tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com base na existência de inquéritos e ações penais em curso, indicando conduta criminosa habitual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal, fundamentada na conduta criminosa habitual do agravante, é válida e se o Judiciário pode obrigar a oferta do acordo. III. Razões de decidir 4. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo prerrogativa do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão com base nos requisitos legais. 5. A recusa do Ministério Público foi devidamente fundamentada, considerando a conduta criminosa habitual do agravante, o que justifica a não oferta do acordo. 6. Não cabe ao Judiciário obrigar o Ministério Público a oferecer o acordo de não persecução penal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal é prerrogativa do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer o acordo, com base na conduta criminosa habitual, é válida e não pode ser revista pelo Judiciário, salvo em caso de manifesta ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n. 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1948350/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 17/11/2021; STJ, REsp n. 2.038.947/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/9/2024. (AgRg no RHC n. 200.197/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
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