- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Fundamentação do Ministério Público. Controle judicial. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), alegando-se ausência de fundamentação concreta na recusa do Ministério Público. 2. O agravante foi denunciado pelos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, III, e 288, caput, do Código Penal, e sustenta que preenche os requisitos para a celebração do ANPP, conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem deferiu liminar para nova manifestação ministerial, que foi realizada pela Procuradoria Geral de Justiça, justificando e ratificando a recusa ao ANPP com base em elementos fáticos da prática delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público avaliar, de forma fundamentada, se a medida é necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal. 6. A recusa inicial do Ministério Público foi considerada genérica pelo Tribunal de origem, que determinou nova manifestação. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou fundamentação concreta, indicando elementos fáticos da prática delitiva que justificam a impossibilidade de oferta do ANPP. 7. Não se constatou flagrante ilegalidade na recusa do ANPP, sendo inviável a concessão da ordem de habeas corpus , mesmo de ofício. 8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não foram aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público avaliar, de forma fundamentada, sua necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime. 2. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP deve ser concretamente fundamentada, sendo vedada a justificativa genérica ou baseada em critérios de conveniência e oportunidade. 3. O controle judicial sobre a recusa do ANPP limita-se à verificação da fundamentação apresentada pelo Ministério Público, sem impor a obrigatoriedade de oferta do acordo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 28; CF/1988, art. 129, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, REsp 2.038.947/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.2024. (AgRg no HC n. 1.008.111/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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