- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Medidas cautelares. Monitoramento eletrônico. Revisão indeferida. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o monitoramento eletrônico do impetrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou excesso na manutenção do monitoramento eletrônico como medida cautelar, considerando o histórico criminal do impetrante e as violações anteriores ao monitoramento. III. Razões de decidir 3. A manutenção do monitoramento eletrônico é justificada pela periculosidade do recorrente, seu envolvimento em organização criminosa de elevado poderio econômico e as violações anteriores ao monitoramento. 4. Não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, podendo perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal. 5. A medida de monitoramento eletrônico é menos gravosa do que a prisão preventiva e essencial diante das gravidades dos crimes praticados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O monitoramento eletrônico pode ser mantido enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal. 2. A medida de monitoramento eletrônico é justificada pela alta periculosidade do impetrante e as violações anteriores ao monitoramento. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 282. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 737.657/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022. (AgRg no RHC n. 213.884/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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