- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 06/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 06/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a obrigatoriedade do recolhimento de fiança. 2. Fato relevante. O agravante foi denunciado por integrar organização criminosa voltada à prática de delitos de racismo e intolerância, com atuação em diversos estados e internacionalmente, exercendo papel de destaque e liderança. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que não há comprovação da hipossuficiência econômica do agravante para continuar a adimplir com as parcelas da fiança estabelecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de incapacidade financeira do agravante para arcar com o valor da fiança é suficiente para dispensar a contracautela imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do agravante impede a dispensa da fiança, conforme decidido pela Corte de origem. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de hipossuficiência econômica do agravante impede a dispensa da fiança estabelecida". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, RHC 56.155/MT, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24.05.2017. (AgRg no HC n. 962.510/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
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