JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Reforço de fiança. Alegação de hipossuficiência. Proporcionalidade da medida. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava cessar suposto constrangimento ilegal decorrente da imposição de reforço de fiança anteriormente quebrada. 2. A agravante alegou ilegalidade na decisão que impôs sanção de reforço de fiança em valor considerado desproporcional, sob pena de decretação de prisão preventiva em caso de inadimplemento, sustentando hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de reforço de fiança, considerada desproporcional pela agravante, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante da alegação de hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a agravante não apresentou novos argumentos aptos a alterar os fundamentos da decisão recorrida. 5. A medida de reforço de fiança não foi considerada desproporcional, uma vez que a agravante demonstrou capacidade financeira ao efetuar o pagamento das fianças impostas em todas as oportunidades, inclusive no prazo de 24 horas. 6. A efetivação de prisões em flagrante em curto espaço de tempo evidenciou que a agravante utiliza a prática delituosa como meio de vida, justificando a sanção de quebra da fiança e o reforço do valor para garantir o caráter repressor da medida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A imposição de reforço de fiança é válida quando demonstrada a capacidade financeira do agravante e a necessidade de garantir o caráter repressor da medida. 2. A alegação de hipossuficiência financeira deve ser comprovada para afastar a sanção de reforço de fiança. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados no documento. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais mencionados no documento. (AgRg no RHC n. 217.558/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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