JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
29/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DA FIANÇA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A SITUAÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA DOS AUTOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No ponto, cumpre consignar que esta Corte se posicionou no sentido de não ser possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, máxime quando se tratar de réu pobre, ex vi do art. 350 do CPP. II - Na hipótese, o Agravante se encontra com a liberdade restringida única e exclusivamente por não possuir condições de adimplir o valor arbitrado, a título de fiança, pelo suposto cometimento dos crimes capitulados nos art. 330 e 334-A, § 1º, I, ambos do Código Penal, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). III - Nesse sentido; conquanto não se possa atribuir exatidão acerca da real capacidade econômica do Agravante, para o fim de afastar a aventada vulnerabilidade financeira; o que se tem dos autos, sem descer ao arcabouço probatório, é que o ora Agravante se encontra com a liberdade restringida por não ter pago o valor fixado a título de fiança. Outrossim, não se trata de elidir o caráter coercitivo da fiança, mas, sim, de reconhecer no caso concreto que, a par da incapacidade financeira, o Agravante se encontra com a liberdade de locomoção restringida diante do valor fixado. IV - Tenho, pois, que se mostra razoável e proporcional a redução da fiança estipulada para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não merecendo reparos a decisão agravada. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.033/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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