- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 06/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/02/2025, p. 06/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau. 2. A Defesa alega falta de clareza acerca de qual Tribunal seria competente para a impetração, argumentando que o STJ seria competente para dirimir eventual conflito de competência, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau, conforme o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. 5. A ausência de manifestação do Tribunal estadual quanto ao tema impede o exame direto pelo STJ, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau, devendo haver manifestação prévia do Tribunal estadual acerca do tema". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, RCD no HC 714.339/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022. (AgRg no HC n. 966.893/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
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