- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Incompetência do STJ para julgar ato de juiz de primeiro grau. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus i mpetrado contra ato de juiz de primeiro grau, sob alegação de que o ato foi praticado pelo Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, referente à recusa de repactuação de acordo de não persecução penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, quando o ato questionado envolve decisão do Procurador-Geral de Justiça sobre acordo de não persecução penal. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar, originariamente, habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. 4. A competência do STJ se limita a atos emanados de tribunais sujeitos à sua jurisdição, não abrangendo atos de juízes de primeiro grau. 5. A ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre o tema impede o exame direto pelo STJ, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. A competência do STJ é restrita a atos de tribunais sujeitos à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgInt no HC 418.953/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.11.2017. (AgRg no HC n. 1.009.133/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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