- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 06/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 26/02/2025, p. 06/03/2025
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE PARA DETERMINAR O DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO ILEGAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE NO DIREITO AMBIENTAL. SÚM. 613/STJ. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL REALIZADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não configura julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional é fruto de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de que a pousada causa prejuízos ao meio ambiente, que ela foi construída sob a égide do antigo Código Florestal e que não é possível considerar a área antropizada pois está ao lado de densa vegetação nativa, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Reconhecido o prejuízo ao meio ambiente, não se pode tolerar a manutenção da situação que o gerou simplesmente por se tratar de fato consumado - súm. 613/STJ. 4. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal evidencia deficiência na fundamentação recursal, obstando o conhecimento do recurso especial. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 5. A alteração da argumentação realizada apenas em sede de agravo interno caracteriza indevida inovação recursal, o que impede a sua apreciação. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.941.050/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
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