- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 06/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26/02/2025, p. 06/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO NO MOMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO ANTERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De início, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, no julgamento dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. "A majoração dos honorários advocatícios a título de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso, pressupondo, a toda evidência, uma base de cálculo anterior a ser majorada." (AgInt no REsp n. 2.112.593/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) 3. No caso, a fixação da verba honorária sucumbencial foi postergada para a fase de liquidação, em função do provimento do apelo da parte recorrente, o que ensejou a inversão do ônus da sucumbência. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.604.016/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
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