JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. MONTANTE FIXADO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano material e dano moral, em que o autor pleiteia a sua transferência para a reserva remunerada, para fins de regularização previdenciária, julgada parcialmente procedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Estado. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, por inexistir violação do art. 1022 do CPC e por incidir no óbice da Súmula n. 282 do STF. 4. Nesta Corte, decisão de minha lavra que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e omissão suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 6. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 7. No que se refere aos honorários recursais, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. 8. Na espécie, os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte agravante no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante já arbitrado, observados, sempre que aplicáveis, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.622.131/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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