- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 2. O delito tipificado no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993 pune a conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, sendo, conforme entendimento desta Corte, crime material que exige para a sua consumação a demonstração, ao menos em tese, do dolo específico de causar dano ao erário, bem como o efetivo prejuízo causado à administração pública, devendo tais elementos estarem descritos na denúncia, sob pena de ser considerada inepta. 3. Nessa linha de intelecção, Se a denúncia oferecida descreve indícios acerca do dolo específico do paciente que, por mais de uma vez, teria dispensado indevidamente o devido procedimento licitatório, e relata o prejuízo causado aos cofres públicos do município, estão atendidos os requisitos exigidos para a consumação do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 (AgRg nos EDcl no HC n. 663.816/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021). 4. Na hipótese, não há falar em inépcia da denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, em atenção aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descreveu suficientemente as condutas imputadas ao recorrente, apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, bem como os requisitos específicos para dar início a apuração por suposta infração ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993, quais sejam, a demonstração, ao menos em tese, de dolo específico do dano, demonstrando que o réu agiu intencionalmente a lesionar os cofres públicos, e da efetiva comprovação de prejuízo ao erário, ao ter dispensado indevidamente a licitação nº 7/2013-180701, de valor R$ 1.163.966,76 (um milhão, cento e sessenta e três mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), beneficiando a empresa de propriedade do corréu Antônio Carlos dos Santos Ferreira, em troca do recebimento de vantagens financeiras indevidas, a partir de transferências bancárias realizadas com a participação da corré Leocy Viana de Carvalho, no valor de R$ 69.985,80 (sessenta e nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos). 5. Vê-se, portanto, que, a exordial acusatória atende aos requisitos necessários para a deflagração da ação penal pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, bem como foi devidamente possibilitado ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Noutras palavras, o recorrente teve sua conduta devidamente individualizada na exordial acusatória, sabendo-se que, para o oferecimento desta, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, uma vez que provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias tão somente à formação de um eventual juízo de condenação. 6. Noutro giro, não há falar em ausência de justa causa para a persecução penal, visto que, conforme consignado Corte local, a inicial acusatória encontra-se amparada em inquérito civil instaurado a partir de Relatório de Inteligência Financeira produzido pela Receita Federal, no qual detectada suposta movimentação financeira incompatível com o porte da empresa alegadamente utilizada como instrumento para a prática dos supostos ilícitos, estando instruído com peças em tese indicadoras da ocorrência de fato previsto em lei como crime. Nesse viés, não obstante a irresignação defensiva, o reconhecimento da alegada ausência de justa causa é providência inviável na via eleita, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Com efeito, a tarefa de realizar aprofundado exame da matéria fático-probatória é reservada ao Juízo processante, que, após a detida análise, julgará a procedência ou não da acusação proposta. 7. Assim, Não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente (AgRg no HC n. 574.578/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 3/8/2020). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 204.261/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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