JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUDIÊNCIA DE ACOLHIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUDIÊNCIA PARA CONFIRMAR EVENTUAL RETRATAÇÃO, PREVISTA NO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 2. Na hipótese, não há que se falar em ausência de justa causa para o prosseguimento dos atos investigativos da prática de ilícitos concernentes à violência psicológica contra a mulher, tendo em vista que há elementos indiciários suficientes para dar suporte à continuidade dos atos investigativos, não sendo possível atestar de plano a atipicidade das condutas atribuídas ao recorrente. Nesse panorama, é prematuro determinar o trancamento do inquérito policial, sendo certo que, no curso da instrução processual, caso seja oferecida denúncia, poderá a defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados, mesmo porque a estreita e célere via do habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório. 3. A Corte local considerou válida a designação da audiência de acolhimento pelo Juízo de primeiro grau, de ofício, cujo escopo não é de verificar a validade de eventual retratação da vítima, na forma da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006, mas, sim, proporcionar à mulher acesso a programas eficazes de reabilitação, promovendo a orientação e o encaminhamento para o serviço da rede mais adequado que lhe permitam participar plenamente da vida pública, privada e social. Por conseguinte, não há falar em flagrante ilegalidade na designação de tal audiência, que visa à proteção e amparo da vítima, não se confundindo com a audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 206.753/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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