JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. 4. Cumpre destacar, nesse contexto, a gravidade concreta da conduta ("tentativa de latrocínio, em concurso de agentes, com emprego e disparo de arma de fogo que atingiu gravemente a vítima, com perseguição nas ruas da Comarca, gerando risco concreto para a coletividade") e a necessidade de garantia de aplicação da lei penal, porquanto "os investigados permaneceram foragidos, sendo localizados apenas após intensa investigação policial". 5. Tais circunstâncias são suficientes, por ora, para justificar a manutenção da cautela extrema. 6. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 7. No caso, é possível verificar que o agravante está preso desde 29/12/2023 pela suposta prática de latrocínio perpetrado contra um policial militar. Trata-se de processo complexo, com dois réus e oito testemunhas arroladas na denúncia. 8. Diante do exposto, não se constata ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional. 9. Em relação à tese de ausência de comprovação de autoria delitiva, o Tribunal estadual registrou que a motocicleta usada na empreitada criminosa pertence a "Maria Aparecida, que tem parentesco com Deivid"; que "na residência de DEVID foi encontrada blusa xadrez idêntica à utilizada pelo motorista da moto"; e que "Devid também possui tatuagem muito singular no braço esquerdo, idêntica à gravação de motorista da mesma moto". 10. É inviável realizar incursão vertical em matéria fático-probatória e delimitar com precisão a exata dinâmica dos eventos delituosos em apuração ou mesmo concluir pela inexistência de qualquer responsabilidade penal dos agentes, salvo em hipótese de demonstração de plano, o que não é o caso dos autos. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 208.042/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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