JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. POSSIBILIDADE DE COMUTAÇÃO AO REINCIDENTE QUE JÁ TENHA CUMPRIDO 1/3 DA PENA E QUE TENHA BOM COMPORTAMENTO. PREVISÃO DO ART. 2º DO DECRETO PRESIDENCIAL. NÃO APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO DO ART. 3º. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e determinar a reapreciação do pedido de comutação de pena à luz do Decreto Presidencial nº 8.615/2015. 2. O Tribunal de origem havia negado provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, sob o fundamento de que o Decreto Presidencial nº 8.615/2015 não permitiria nova comutação de pena para apenados já beneficiados por decretos anteriores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto Presidencial nº 8.615/2015 permite a concessão de nova comutação de pena a apenados que já foram beneficiados por comutações anteriores. 4. A interpretação do art. 3º do Decreto Presidencial nº 8.615/2015, que, segundo o Ministério Público, veda nova concessão de comutação a apenados já beneficiados por decretos anteriores. III. Razões de decidir 5. O Decreto Presidencial nº 8.615/2015, em seu art. 2º, concede a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2015, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até a referida data, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber o indulto. 6. A interpretação restritiva do art. 3º do Decreto, conforme defendida pelo Ministério Público, não se coaduna com a política criminal adotada pelo Presidente da República, que visa ampliar o alcance da comutação de penas. 7. Para os réus reincidentes, a concessão da comutação depende do cumprimento de 1/3 da pena e, na data da vigência do Decreto Presidencial, o recorrido já tinha cumprido 9 anos, 9 meses e 9 dias de pena, satisfazendo o requisito objetivo. O juízo de primeiro grau também concluiu pela presença dos requisitos subjetivos, e concedeu a comutação na proporção de 1/5. O processo de execução seguiu, até que a pena foi extinta por sentença, em razão de seu integral cumprimento, como requerido, inclusive, pelo próprio Ministério Público. 8. Preenchidos os requisitos do art. 2º do Decreto Presidencial n. 8.615/2015, o agravado tem direito à comutação da pena e o agravo deve ser desprovido. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 757.617/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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