- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 23/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/04/2019, p. 23/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO DE PENA. NÃO IMPLEMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES COMETIDAS FORA DO LAPSO DE 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. REQUISITO NÃO CONTIDO NO DECRETO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA ESTABELECER OS REQUISITOS E AS VEDAÇÕES. NOVA COMUTAÇÃO. DEFERIMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. I - Pautou-se o Decreto presidencial n. 8.615/2015 na necessidade de se verificar o mérito do apenado no último ano da execução da pena antes de sua edição. Vale dizer, só será vedada a comutação da pena se o condenado tiver praticado falta grave entre 25/12/2014 e 25/12/2015. II - Segundo a firme jurisprudência deste Tribunal Superior, para a análise do pedido de comutação de penas o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, no caso, o Decreto n. 8.615/2015. Isso porque os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República. Dessa forma, qualquer outra exigência caracteriza constrangimento ilegal. III - O próprio § 2º do artigo 2º do Decreto n. 8.615/2015 traz expressamente a possibilidade de comutação de penas àqueles que obtiveram a concessão de idêntico benefício anteriormente, desde que o período de pena já cumprido pelo sentenciado seja superior ao tempo de pena que ainda resta a ser cumprido. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.799.805/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 23/4/2019.)
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