JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO. CORROBORAÇÃO PRÉVIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO MINORADO. MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A questão atinente à legalidade da busca pessoal e veicular não foi examinada pela instância imediatamente inferior (no acórdão ora impugnado), de modo que o seu exame, em habeas corpus, configuraria indevida supressão de instância. 2. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de 'informantes policiais' (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 4. Segundo se depreende dos autos, policiais militares receberam inúmeras denúncias anônimas quanto ao recebimento de drogas pelo paciente para comercialização, com indicação de uso de seu automóvel e de armazenamento da droga na casa de sua mãe e em uma mata. A entrada na casa do paciente foi franqueada por sua esposa, que, arrolada como testemunha de defesa, confirmou em juízo que autorizou o ingresso em sua residência e que não houve pressão policial. Logo, lícita a entrada no domicílio. 5. A entrada na casa da mãe do paciente, por sua vez, ocorreu depois da apreensão de drogas com o acusado e em seu veículo automotor, nos termos que haviam sido descritos na denúncia anônima anteriormente recebida pelos policiais. Logo, por ocasião desse segundo ingresso em domicílio, já havia mínima corroboração do conteúdo das denúncias anônimas que indicavam o armazenamento das drogas no veículo e na casa da mãe do paciente. 6. Diante da corroboração prévia do conteúdo da denúncia anônima, havia fundadas razões para o ingresso imediato no domicílio da mãe do paciente, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP e da tese firmada no RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral). 7. Quanto à incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, as instâncias ordinárias reconheceram que o paciente é portador de mau antecedente, o que obsta, por expressa vedação legal, a concessão do benefício. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 843.111/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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