- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA CONTEMPORÂNEA AO CRIME. OBJETO PRODUTO DE ROUBO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280 DO STF. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a ação penal por tráfico de drogas e roubo, com base em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas fundamentada em denúncia anônima. 2. Fato relevante. Durante a busca domiciliar, foram apreendidos valores em dinheiro, objetos de roubo e drogas, após denúncia anônima indicando o local onde estariam os produtos do crime. 3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a busca domiciliar foi justificada por situação de flagrante delito, conforme art. 302, IV, do CPP. 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar, realizada com base em denúncia anônima e sem mandado judicial, configura violação à inviolabilidade do domicílio e se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas. 5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois a denúncia anônima foi precisa e contemporânea ao crime, configurando situação de flagrante delito, o que autoriza o ingresso sem mandado judicial. 6. A jurisprudência consolidada no Tema 280 do STF permite a busca domiciliar sem mandado judicial em casos de flagrante delito, não se tratando de mera denúncia anônima isolada. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo, devendo ser mantida a decisão agravada. 8. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 960.972/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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