JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL. EXTENSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS A CORRÉUS NEGADA. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. PRESENÇA PARCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que concedeu parcialmente a extensão dos efeitos de ordem de habeas corpus anteriormente proferida, revogando as prisões preventivas de dois corréus, mas mantendo a prisão preventiva do agravante que requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão:(i) definir se estão presentes os requisitos legais para a extensão da ordem de habeas corpus ao recorrente, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal; (ii) avaliar se a decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência dominante desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais para sua admissibilidade. 4.A similitude fático-processual é requisito essencial para a extensão dos efeitos de habeas corpus, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 5.Os elementos dos autos indicam identidade fático-jurídica apenas entre os corréus beneficiados, uma vez que os primeiros eram funcionários das fazendas e supostamente cumpriam ordens, não havendo indícios de envolvimento direto na propriedade ou gestão das plantações de drogas. 6.Quanto ao agravante, há distinção fático-jurídica relevante, pois ele é proprietário das fazendas onde foram localizadas as drogas, armas e munições, além de indícios de tentativa de suborno de policiais, o que evidencia maior gravidade de sua conduta. 7.A decisão monocrática encontra amparo na jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, segundo a qual, na ausência de similitude fático-processual, é inviável a extensão de benefícios concedidos a corréus (AgRg no RHC n. 193.339/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024). 8.A pretensão de revisão da decisão originária exige reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito da instância excepcional. IV. DISPOSITIVO 9.Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 918.644/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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