- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REANÁLISE DE INDÍCIO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. AÇÃO PENAL EM CURSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GR AVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, na espécie. Dessa forma, não se admite a reanálise dos motivos pelos quais o Tribunal a quo formou a sua convicção, por meio do habeas corpus. Precedentes. 2. Ademais, "vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia e prosseguimento do processo rumo à sentença, reconhecer que os indícios de autoria da prática dos crimes são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus ou do recurso dele decorrente" (HC n. 772.632/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 20/10/2022). 3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CP P. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, fundamentaram a necessidade da segregação cautelar na gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável - cuja vítima é sobrinho do paciente, assim como no risco de fuga do paciente e de reiteração delitiva. 5. A possibilidade de substituição da custódia cautelar por outras medidas elencadas no art. 319 do CPP, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 925.304/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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