- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 12/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 12/03/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o crime de estupro de vulnerável ocorreu em diversas oportunidades, havendo penetração vaginal e anal da vítima menor, evidenciando a gravidade concreta da conduta delituosa e justificando de maneira suficiente a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. 3. O agravante não foi encontrado no distrito da culpa, sendo considerado foragido, mesmo ciente da existência de investigação criminal em seu desfavor, visto que já havia sido interrogado por autoridade policial. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 914.237/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
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