JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. Existindo fundamentação no sentido de que, concluindo o Tribunal de origem pela dedicação a atividades criminosas, com base nas provas dos autos, notadamente pelos petrechos e quantidade de dinheiro apreendidos, a reversão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem como de que a motivação empregada no acórdão recorrido, baseada na quantidade de droga, constitui fundamento idôneo para a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.614.696/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
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