JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DECISÃO DOS JURADOS LASTREADA EM PROVAS DOS AUTOS. DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do STJ, é "Inviável a apreciação, em sede de revisão criminal, da decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático nas instâncias antecedentes, notadamente nas hipóteses de condenação transitada em julgado, como na espécie. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.514.159/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 2. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 3. Na hipótese, a Corte estadual asseverou que a condenação se deu com base em testemunhos dos autos e rejeitou a ação revisional, por entender que ela visava o reexame de provas. Tal proceder se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que proclama: "não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP" (AgRg no AREsp n. 1.781.796/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021) 4. Segundo a compreensão desta Corte Superior, a fração de diminuição da reprimenda pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. Na hipótese, a fração de redução da pena na terceira fase da dosimetria foi escolhida com base em elementos concretos dos autos, tudo a demonstrar não haver alterações a se fazer no apenamento. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 947.679/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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