- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DECISÃO DE PRONÚNCIA PRECLUSA. CONDEN AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA. REVISÃO CRIMINAL. PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação, em sede de revisão criminal, da decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático nas instâncias antecedentes, notadamente nas hipóteses de condenação transitada em julgado, como na espécie (AgRg no AREsp n. 2.514.159/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 2. No caso concreto, o agravante foi condenado, definitivamente, pela prática de três homicídios qualificados tentados. A decisão de pronúncia, há muito tempo, encontra-se preclusa, e há, inclusive, sentença condenatória transitada em julgado, a evidenciar a impossibilidade do acolhimento da insurgência. Quanto à reforma da dosimetria, não há como analisar o pleito defensivo, pois o acórdão apontado como ato coator não apreciou a matéria, por se tratar de reiteração de pedido. A propósito, o acórdão do Tribunal de origem em que a revisão da pena foi apreciada já foi objeto de exame, pelo STJ, no HC n. 937.634/RS, motivo pelo qual não há como analisar a matéria novamente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 978.140/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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