- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas, de ofício, concedeu a ordem para determinar a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do ora agravado. O writ foi impetrado em favor de paciente denunciado pela prática de furto qualificado (art. 155, § 1º, do Código Penal), com pedido de trancamento da ação penal sob o argumento da aplicação do princípio da insignificância, dado o baixo valor dos bens subtraídos (R$ 15,00 e duas armas brancas), restituídos à vítima. Em caráter subsidiário, requereu a revogação da prisão preventiva, alegando desproporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão:(i) verificar se a conduta imputada ao ora agravado é materialmente atípica, justificando a aplicação do princípio da insignificância;(ii) estabelecer se é cabível a manutenção da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas, considerando a excepcionalidade da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, conforme entendimento do STF (HC 84.412/SP). 4.A multirreincidência do paciente em crimes contra o patrimônio e a presença de armas brancas na res furtiva evidenciam elevado grau de reprovabilidade da conduta, afastando a atipicidade material e a incidência do princípio da insignificância. 5.A prisão preventiva, de acordo com o art. 312 do CPP, deve ser medida excepcional, exigindo fundamentação concreta quanto à sua necessidade. A decretação ou manutenção dessa medida não pode basear-se em justificativas genéricas ou no abstrato risco à ordem pública. 6.No caso, não há elementos concretos que indiquem periculosidade suficiente do agravado para justificar a manutenção da prisão preventiva, sendo mais adequada a aplicação de medidas cautelares diversas. 7.A jurisprudência desta Corte e do STF reforça que anotações criminais pregressas, por si só, não podem fundamentar a segregação cautelar (AgRg no HC 912.267/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, STJ; ADPF nº 347, STF). IV. DISPOSITIVO 8.Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 949.323/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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