- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente condenado à pena de 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de latrocínio consumado e destruição de cadáver (arts. 157, § 3º, e 211, do Código Penal). A defesa sustenta a insuficiência de provas, alegando que a condenação foi baseada exclusivamente em delação retratada pelo corréu, com ausência de elementos que vinculem o paciente à prática criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão:(i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, mesmo de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), salvo em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. 4.A análise dos autos revela que a condenação do paciente foi fundamentada em conjunto probatório, incluindo delação do corréu corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos, reconstrução da dinâmica dos fatos e laudos periciais. 5.A reavaliação do acervo fático-probatório para questionar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias é inviável em sede de habeas corpus, sendo inadequada a tentativa de sua utilização como sucedâneo de recurso ordinário ou extraordinário. 6.Não se verifica flagrante ilegalidade na condenação do paciente, uma vez que as instâncias ordinárias basearam-se em provas legítimas e em fundamentação suficiente para concluir pela autoria e materialidade dos delitos. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 952.001/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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