- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. CONDENAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de inadmitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. Inexiste flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso, porque, como consta no acórdão impugnado, a condenação definitiva não foi fundamentada apenas no reconhecimento pessoal realizado de forma irregular, mas sim por meio de outros elementos probatório. 3. Justifica-se o acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente a revisão criminal, haja vista que o título judicial condenatório não se baseou exclusivamente no reconhecimento da vítima, mas também em depoimentos testemunhais coerentes e outros elementos probatório. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 960.754/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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