JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com trânsito em julgado da condenação. O paciente busca o reconhecimento da aplicação do princípio da insignificância em razão da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, especialmente quando se alega a aplicação do princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.(AgRg no HC n. 860.367/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.). 5. A ausência de apreciação da tese trazida no habeas corpus - aplicabilidade do princípio da insignificância - pelas instâncias ordinárias, impede a apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, o que reforça a inviabilidade da impetração. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade no caso concreto que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que A jurisprudência desta Corte também é firme no entendimento de que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas, considerando tratar-se de delito de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida. 7. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 954.058/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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